Ele tinha a possibilidade de ficar off-line,
com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
05/02/20 - Em julgamento realizado nesta
quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o
reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo,
ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a
possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e
nos horários de trabalho.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o motorista disse
que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e
junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho
e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento
do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que
estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos
no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e
subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a Uber sustentou que
não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma
tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia
compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de
intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a
relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Autonomia
Na avaliação da Quinta Turma, os elementos
constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a
autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a
subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os
horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes
que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de
emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro
Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que,
entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao
motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o
ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante
para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do
valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem
remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator, o caso é inédito no
TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele
destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações
com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta
à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que
presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento, o presidente da
Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar
enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e
empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso
não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção
social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso para restabelecer a sentença.
(TG, AM/CF)
Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038
Fonte: http://www.tst.jus.br
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