Para a 1ª Turma, o caso
não se equipara à limpeza de residência e escritórios
21/01/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de
insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de
Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de
pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da
parcela.
A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro
empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos
quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a
caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande
circulação no local periciado.
Grau máximo
O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva,
observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a
atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto
Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula
indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o
relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e,
nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade
em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003
Fonte: http://www.tst.jus.br/
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