O
herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.
03/02/20
- A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho determinou que o herdeiro de um empregado falecido da
Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) seja citado para que se dê
prosseguimento a um processo em que seu pai era parte. Segundo a SDI-2, é incabível
a extinção do processo, conforme havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região (PE), pois o herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus
interesses.
Extinção
Um
grupo de empregados aposentados da Chesf havia obtido na Justiça o
reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Na
fase de execução, a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf)
ajuizou ação rescisória visando à anulação da condenação. O TRT julgou a ação
procedente, mas extinguiu o processo em relação ao falecido, diante da notícia
de sua morte durante a fase de execução e a ausência de dependentes.
Filho
Ao
julgar o recurso, a SDI-2 verificou que o TRT extinguiu o processo, sem
resolução do mérito em relação ao aposentado falecido, em razão da notícia de
sua morte. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que,
segundo o TRT, o oficial de justiça, ao cumprir mandado de citação, foi
informado por uma inquilina do falecimento do empregado e de sua esposa e da
existência de um filho deles, que residia em outro município.
Diante
dessa informação, a SDI-2 entendeu incabível a extinção do processo em relação
ao empregado falecido, pois a lei atribui ao herdeiro a legitimidade para agir
na defesa de seus interesses. “Encontrando-se ele em lugar incerto e não
sabido, a citação deve ser levada a efeito via edital”, registrou o relator.
A
decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RO-60-92.2014.5.06.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br
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