As parcelas não são devidas na dispensa por
justa causa.
12/02/20 - A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos
para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário
proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a
jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa
motivada.
Atestado
De acordo com a empregadora, a empregada foi
dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado
odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da
dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com
adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a
justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.
Férias
O relator do recurso de revista da empresa,
ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de
forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à
despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado,
independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro
destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no
caso de justa causa.
Sobre o 13º salário, o relator salientou que,
segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido
na dispensa imotivada.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232 Fonte: http://www.tst.jus.br
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