30/01/20
- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita a
mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo da Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São
Paulo, que havia trabalhado por 12 anos à noite. Entre outros motivos, a Turma
considerou que a alteração é benéfica para o empregado.
Vida adaptada
Contratado em março de 1989 sob o regime da CLT após aprovação
em concurso público, o agente de apoio socioeducativo ajuizou a ação em 2012,
com pedido de antecipação de tutela. Argumentou que, por mais de 12 anos,
havia trabalhado na Unidade de Internação Rio Novo, em Iaras (SP), das 19h às
7h, no sistema 2x2 (dois dias de trabalho e dois de folga). Segundo ele,
sua vida estava totalmente adaptada a esse horário e, em suas despesas, contava
com a parcela do adicional noturno.
No entanto, a partir de novembro daquele ano, o agente disse que
seria obrigado a cumprir escala mista de revezamento que traria prejuízos às
suas finanças, à saúde e à sua vida social e familiar.
Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a transferência
para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Segundo ela, a possibilidade
de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade
dos serviços na instituição.
Alteração repentina
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do agente. Para o TRT,
embora o interesse público deva prevalecer sobre o particular, a fundação
pública admitiu o empregado sob o regime celetista e, por isso, deveria
respeitar as regras da CLT,
que, no artigo 468, exige mútuo consentimento para que a alteração contratual
seja considerada lícita. “A alteração repentina, sem nenhuma consulta ao
trabalhador ou justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o
artigo 468 da CLT”, concluiu o Tribunal Regional.
Necessidade do rodízio
No recurso de revista, a Fundação Casa argumentou que o poder de
direção dá ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato,
“desde que não implique prejuízos ao empregado”. De acordo com a fundação, o
rodízio implantado visa à adequação dos servidores às funções inerentes ao
cargo de agente de apoio socioeducativo e atende às diretrizes do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Alteração benéfica
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, cabe ao
empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades.
“Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno
é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do
TST”, assinalou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-2002-85.2012.5.15.0031
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário