O Itaú Unibanco S.A. foi
condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com
acréscimo de um terço. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou
comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação
trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de um terço das férias em
abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo
empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado
fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também que não houve
prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a
Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão
e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário,
durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono
pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador
para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram
liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do
banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente
"vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera
liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa,
relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as
alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro
descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos
da Súmula 126 do
TST.
Quanto à comprovação de
divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado
apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não
houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise,
"foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias
em abono, conforme exposto".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 23 de dezembro de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário