Uma ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu
anular seu pedido de demissão, pela ausência de assistência sindical no pedido.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso e
condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização
substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.
A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do
contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro
Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim
receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de
induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que
invalidaria o pedido de demissão, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, no
pedido de demissão, não havia qualquer vício, e que numa extensa carta da
zeladora, redigida de próprio punho, ficou claro seu desejo de deixar o
emprego. O depoimento da trabalhadora no sentido de que a empresa teria dito
que, se quisesse sair, teria de pedir demissão foi decisivo para o juízo, que
avaliou que a manifestação da sua vontade dela correspondeu à realidade.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação. O TRT observou que a
desconstituição do pedido de demissão exige prova do alegado vício, cabendo à
trabalhadora comprovar sua alegação.
No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão
pela ausência da homologação pelo sindicato. Seu recurso foi provido com base
no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão.
Segundo o ministro, diante do expresso reconhecimento, por parte
das instâncias inferiores, de que a resilição contratual se deu a pedido da
trabalhadora, é imprescindível a necessidade de homologação da demissão perante
o sindicato da categoria profissional. "O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT
estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado
com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho",
assinalou. "Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua
validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo
qualquer efeito".
A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador
convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. A decisão já transitou em
julgado, não cabendo mais recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 05 de dezembro de 2014
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