A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa
usada quando recolhia sacos de lixo. A Marca Construtora e
Serviços Ltda. comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual
(EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido
utilizados. A decisão foi unânime.
O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido
descartada em meio aos sacos de lixo. Embora usasse luvas, afirmou que estas
não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas.
Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por
vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça
indenização por danos morais.
A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador,
que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os
empregados eram orientados e recebiam os EPIs . Disse, ainda, que o encaminhou ao
pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa
não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o
acidente.
Ao negar o agravo, a Oitava Turma do TST afirmou
que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos
necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da
empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos
5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que trata do dano
moral, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar
por cometimento de ato ilícito. A decisão foi tomada com base no voto da
relatora, ministra Dora Maria da Costa.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25 de novembro de 2014
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