Não tem validade norma coletiva
que dispensa a marcação dos horários de entrada e de saída dos empregados,
sistema conhecido como registro de ponto por exceção. Com base nesse
entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento
a recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos Ltda. e determinou o
retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para que
examine seu pedido de horas extras.
Para a Turma, mesmo que haja
autorização em norma coletiva, essa forma de controle – que consiste em
registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho – inválida.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse sentido
a jurisprudência das Turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de
prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição da República "não autoriza a estipulação de
condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a
isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º,
e 444 da CLT".
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não existia irregularidade
na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/2013 da categoria
previa que a empresa poderia adotar, "de forma alternativa ou substitutiva
aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das
exceções verificadas nas jornadas de trabalho". A norma garantia aos
empregados o acesso às informações e especificava que, periodicamente, as
empresas emitiriam relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do
empregado.
No recurso ao TST, a ajudante
requereu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem
considerados nulos e reconhecida como verdadeira a jornada apontada por ela na
reclamação trabalhista.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa,
"não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a
marcação dos horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida
em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e
renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise".Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16 de dezembro de 2014
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