A unidade da Seara Alimentos S.A. em Forquilhinha (SC) foi
condenada pela Justiça do Trabalho por danos morais coletivos devido a práticas
consideradas atentatórias à dignidade humana de seus empregados. Entre elas,
submetê-los a jornadas exaustivas e temperaturas extremamente baixas. A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor da indenização
em R$ 10 milhões, que reverterão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncias de que a
empresa teria demitido por justa causa, em maio de 2006, nove empregadas que
se recusaram a prestar serviços no setor de corte de frangos, onde a
temperatura ficava abaixo de 10°C.
O MPT instaurou procedimento investigatório, no qual
representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação de Criciúma e
Região (SINTIACR) afirmaram que eram comuns as queixas dos trabalhadores sobre
a baixa temperatura do ambiente e dos produtos, "chegando, às vezes, a
1ºC".
Mas a apuração acabou revelando diversas outras queixas, como
uniformes inadequados para o frio e o ritmo excessivo de trabalho. Segundo
depoimentos, a máquina de transporte aéreo de aves (nória) levava para a sala
de corte cerca de nove mil frangos por hora e, muitas vezes, o intervalo de
almoço era reduzido para "desencalhar" o produto .
Na ação, o MPT chama a atenção para o porte econômico da Seara,
que segundo o órgão figura entre as líderes de exportação de cortes de frango
no mercado mundial. O lucro líquido da empresa, de R$ 115 milhões, e a receita
livre de impostos, de R$ 1,1 bilhão, no primeiro semestre de 2007,
justificariam, na avaliação do MPT, um valor de indenização de R$ 150 milhões.
Condenação
A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) julgou procedente a ação
civil pública e condenou a Seara ao pagamento de indenização de R$ 14,6
milhões. Além da determinação para o fim das horas extras na área de produção,
o juízo determinou que a empresa concedesse aos trabalhadores pausas para
recuperação térmica (20 minutos a cada 1h40min trabalhadas) sempre que a
temperatura no local fosse inferior a 10°, limite estabelecido no parágrafo 253
da CLT. Já o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC), entendeu que "o valor fixado não merecia ser reduzido,
mas ao contrário, majorado", e arbitrou a indenização em R$ 25 milhões.
TST
No julgamento de recurso da Seara contra a condenação, o relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, embora os números indicados
pelo TRT-SC em relação à empresa sejam expressivos, os valores fixados foram
excessivos. Ressaltou ainda que, apesar de o grupo econômico do qual faz parte
a empresa (A Seara pertencia ao grupo Marfrig, e foi posteriormente vendida à
JBS-Friboi) ter "aproximadamente 90 mil funcionários", a apuração na
ação civil pública atingiu apenas os trabalhadores de Forquilhinha, "pelo
que é preciso reavaliar o valor imposto, que não é razoável, porque
desproporcional nas circunstâncias".
Parâmetros
Agra Belmonte disse que para chegar ao valor de R$ 10 milhões
aprovado pela Terceira Turma foram utilizados alguns parâmetros, como a
extensão do dano imposto à coletividade. "É incontroversa a adoção de
condutas que violaram as condições de trabalho dos empregados da Seara",
assinalou.
Outro critério foi a avaliação do grau de culpa em relação ao dano
(artigo 944 do Código Civil). A prova de ritmo frenético de trabalho, sem
pausas regulamentares, em condições climáticas absolutamente desfavoráveis
demonstram, segundo o magistrado, que não houve descuido e sim intenção
deliberada quanto ao modo de desenvolver a atividade, sem preocupação com as
consequências.
Quanto ao valor fixado, Agra Belmonte disse que o capital social
da empresa, que em maio de 2014 era de R$ 4 bilhões, representa um valor
proporcional ao capital social, "critério objetivo que atende o princípio
da razoabilidade", afirmou. "Não se vislumbra valor em patamar
inferior que possa compensar a coletividade pelos danos e ao mesmo tempo
sensibilizar a empresa à revisão dos métodos de trabalho", concluiu.
A adequação do valor da indenização foi a única parte provida do
recurso da Seara. A Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo nos demais
temas, mantendo a condenação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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