A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística LTDA por
ter enviado um preposto que não era empregado para representa-la em audiência
na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido
de procuração, a Súmula 377 do
TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de
empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
De acordo com
o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a
veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações.
O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas
na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido
contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os
depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de
fevereiro de 2006.
Em recurso ordinário, o
trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da
empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos
do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento.
Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com
a Súmula 377, "além de haver possível crime
de falsificação de documento em juízo".
A Oca se defendeu alegando que a
empresa que responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do
seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou
ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que
isso não era parte do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato,
por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não
decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na
audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
A relatora do recurso do
trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou
o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria
apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu
advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não
era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no
processo em razão da irregularidade de representação processual",
explicou.
Com a decisão unânime no sentido do
reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do
Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada
pela empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26 de novembro de 2014
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