A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a
contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento
anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação
jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria
de votos.
A
Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais
possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o
imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que
se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação
declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das
Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios
Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina, para ver
declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O
sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente
da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é
constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical, nos termos
do artigo 587 da CLT.
A
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do
recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria
obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do
Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância,
uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto
a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem
empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º
da CLT), e não estão
sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As
entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento
da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa
que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à
contratação de empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao
intérprete fazê-lo".
SDI-1
Ao
examinar o recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente
estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os
artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O
artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir
que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas
empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro
Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. O ministro
Renato de Lacerda Paiva fez ressalva de entendimento. Já o ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18 de novembro de 2014
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