A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo
de instrumento do Banco Safra
S.A. contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um
terço de suas férias. A decisão foi unânime.
A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho
de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por
imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral
coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a
sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que
violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista
que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do
trabalhador com seus amigos e
familiares".
Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do
trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer
atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de
indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o
prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social,
extrapolando a esfera individual do trabalhador".
TST
O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso
de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com
o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da
Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu
provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator
esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância
extraordinária (Súmula 126 do
TST).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de novembro de 2014
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