A
Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi
condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido
excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente
fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa,
fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.
Contratado
pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico
relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês
anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que
naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148,
aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que,
além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os
sábados e domingos.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação
caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que
ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos naConstituição da República.
Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas
protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo
empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do
empregado".
O
TRT destacou que o empregado não tinha tempo para descansar, "não sabendo
sequer se isto aconteceria". Com isso, o tempo para lazer e convívio com
familiares foi "irremediavelmente comprometido". Ao condenar as
empresas, sendo a Kimberly-Clark de forma subsidiária, concluiu que o caso
revelava "nítida utilização de horas extras para baratear os custos
empresariais, caracterizando abuso do direito de contratar, ilicitude prevista
no Código Civil, e também assédio moral, pela frequência com que isto
ocorreu".
TST
A
Kimberly-Clark Brasil recorreu ao TST alegando que a prestação habitual de
horas extras não constitui assédio moral, passível de indenização. Argumentou
também que todo o trabalho extraordinário foi devidamente remunerado.
Ao
analisar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator,
observou que não havia como afastar o reconhecimento do dano moral e a
responsabilidade da indústria. Pelo quadro fático exposto pelo TRT, que não
pode ser reexaminado pelo TST, nos termos da Súmula 126, impunha-se confirmar a
condenação.
O
magistrado considerou, porém, que o valor da indenização devia ser reduzido,
"em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem
nortear seu arbitramento". O montante de R$ 50 mil, a seu ver, foi fixado
de forma excessiva, "especialmente tendo em vista que foram pagas as horas
extras prestadas, o que atenua a extensão do dano e o grau de culpa da
empregadora", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18 de novembro de 2014
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