A Agropalma S. A foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um trabalhador
rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em condições
desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A condenação foi
imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso
do trabalhador.
Ele alegou, na reclamação
trabalhista, que, por falta de abrigos e instalações sanitárias suficientes, os
trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas plantações, no mesmo
ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.
No entendimento regional, a
circunstância de a empresa ter descumprido normas trabalhistas, por si
só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação
de qualquer tipo de dano decorrente das más condições de trabalho a que foi
submetido o empregado e seus companheiros. Assim, julgou improcedente o pedido
da indenização.
Dano
moral
Segundo o ministro Caputo Bastos,
relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não fornecer garantias mínimas
de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a dignidade da pessoa
humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Ele explicou que a
configuração do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo, que é
presumível, bastando para isso a demonstração da conduta lesiva aos direitos da
personalidade e a sua conexão com o fato gerador.
TAC
Caputo Bastos ressaltou que o
fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e banheiros aos
empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o Tribunal
Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da
indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa
em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.
O relator destacou a anotação do
Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial, "trabalhadores
relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção, à higiene,
alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da
plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença
que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 09 de dezembro de 2014
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