A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma
operadora de telemarketing gestante o direito de receber os salários e reflexos
no período entre a sua demissão e data em que houve a interrupção da gravidez
por aborto espontâneo. A decisão foi unânime.
A empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia S.A., em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de
2009. No início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco
dias de gravidez e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à
estabilidade provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e
7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
A empresa contestou a informação de que a empregada estaria
grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no
fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio.
A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por
entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez,
nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) negou provimento ao recurso da empregada, por
entender que ela teria sofrido aborto espontâneo quando estava na 24ª semana de
gestação.
A trabalhadora novamente recorreu, alegando que o fato de ter
sofrido um aborto não impede o direito à reintegração ou indenização do período
de estabilidade.
A Sexta Turma do TST, ao examinar novo recurso, reconheceu o
direito da trabalhadora de ser indenizada e acolheu o recurso em parte. Para o
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), a estabilidade visa
proteger a subsistência do nascituro, mas, como houve aborto espontâneo, a
garantia deve compreender o período entre o término do aviso prévio (13/2/2009)
e a interrupção da gravidez (12/6/2009). A Turma concedeu, ainda, mais duas
semanas de repouso remunerado à empregada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de dezembro de 2014
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