A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou inválido o regime de compensação da jornada de
trabalho praticado pela Concórdia Máquinas Ltda., do Rio Grande do Sul, e
condenou a empresa a pagar horas extras a um torneiro mecânico pelo tempo que
extrapolava a jornada legal. Segundo o relator do processo, ministro Mauricio
Godinho Delgado, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime
compensatório, é imprescindível que haja inspeção e permissão das autoridades
competentes. "A negociação coletiva trabalhista não tem poderes para
eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado
por regra legal", afirmou.
A decisão se deu no julgamento de
recurso de revista do operário. A empresa adota regime de compensação semanal
de horas, no qual os trabalhadores cumprem 48 minutos além da jornada normal
para que não haja trabalho aos sábados.
O torneiro mecânico afirmou, na
reclamação trabalhista, fora contratado para jornada de 7h às 17h de segunda a
sexta-feira, mas fazia em média dez horas extras por mês sem receber por isso.
Ele sustentou a invalidade do regime de compensação, por não respeitar a
jornada máxima diária e semanal (10 e 44 horas) prevista pela CLT, e por não haver licença prévia das
autoridades competentes (o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), e pedia o
pagamento de horas extras de todo o tempo excedente à jornada de oito horas. A
empresa, em sua defesa, afirmou que o regime compensatório semanal estava
previsto nas normas coletivas da categoria.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Sapiranga (RS) entendeu que, embora as atividades do torneiro fossem
insalubres, o artigo 60 da CLT não
impede a adoção da compensação de horas, pois o único requisito exigido pela
Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) é a previsão
contratual. Assim, deferiu como horas extras apenas as que excediam as
8h48min semanais ou as 44 semanais. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista ao TST, o
torneiro insistiu na invalidade do regime de compensação, uma vez que exercia
atividade insalubre e não houve prévia inspeção da autoridade competente par
ratificar a prorrogação da jornada, como exige o artigo 60 da CLT.
Limites
da negociação
Em seu voto, o ministro Mauricio
Godinho Delgado destacou que as normas autônomas estabelecidas diretamente
entre as partes podem prevalecer sobre o padrão geral das leis trabalhistas,
mas que "há limites objetivos à adequação setorial negociada". Não
são negociáveis, entre outros, direitos indisponíveis de interesse público,
"por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade
democrática não concebe ver reduzido, sob pena de afrontar a própria dignidade
da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho". Entre eles
estão as normas constitucionais em geral.
"A Constituição Federal estipulou, como direito dos
trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança", observou o ministro, citando o artigo 7º,
inciso XXII, e a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil no Decreto 1254/1994. "Assim, em se tratando
de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no
ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da
regra negociada menos favorável".
Godinho destacou que, em
coerência com essa nova diretriz, o TST cancelou a Súmula 349 e outros verbetes
que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança. "Desse modo,
não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do
trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres
independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de
higiene do trabalho", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de dezembro de 2014
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