A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da
Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a
indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com
períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência
de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer
trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito
ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o
relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O
operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista,
disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias,
inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e
dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o
auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses
consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de
trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para
compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o
trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo,
não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao
empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o
acórdão do TRT.
Na
tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos,
afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com
todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de
necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta
ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força
da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras
seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do
empregado".
A
argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio
Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa
humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e
abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio
econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período
significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios
constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida,
do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da
valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua
função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio
moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
Orelator
observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa
seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
"Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 04 de dezembro de 2014
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