A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15.08.2013), o
adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços
à Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da
instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS).
Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à
questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de
uso público. No caso julgado, a seção reformou acórdão
da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por
considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4,
item II.
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João
Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello
Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ
4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva,
escola e agência bancária.
Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira
mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser
equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.
Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos
Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros
de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório,
posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e
funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu
demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição,
frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano,
nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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