A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual
empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha
indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela
necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação
Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel
Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu
representante de que "o mundo é redondo",
não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato
teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que,
enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia
dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe
"o mundo dá voltas" e que
ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu
trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o
juiz condenou as reclamadas em
R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi
contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II,
do CPC. Ainda de acordo com o
Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive,
a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida
pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador
convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar,
exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos,
conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa
forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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