A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento de um empregado da empresa capixaba Enfil Construções e Montagens
Ltda. que pretendia receber indenização por danos morais pelo extravio da sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ocorrido na empresa durante sua
demissão.
Na reclamação, o empregado informou que foi contratado
pela Enfil como mecânico e prestou serviços de montagem e manutenção industrial à Vale S.A. de abril a novembro de
2009, quando foi dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, alegou
que o extravio da CTPS teria dificultado sua colocação em novo emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
entendeu que a simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego
decorrente da perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral
presumido", sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo
advindo da perda do documento, o que não foi realizado pelo trabalhador.
Ao examinar o agravo de instrumento na Sexta Turma do
TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o empregado não
conseguiu comprovar qualquer prejuízo. Ele inclusive confirmou a obtenção da segunda via da
CTPS, sem custos, e disse que o empregador anotou devidamente a baixa do
contrato. Segundo o relator, qualquer entendimento contrário
ao adotado pelo Tribunal Regional, ou seja, de que a conduta da empresa tenha
causado prejuízos evidentes ao trabalhador, demandaria o reexame dos fatos e
provas não registrados no acórdão regional, procedimento que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, negou provimento
ao agravo de instrumento do empregado. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Comentários atualidalidesdp
É preciso ler com atenção esta matéria,
pois o reclamante não obteve êxito no seu processo porque não conseguiu provar
que a perda da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador lhe
causou prejuízos. Observem este
entendimento do judiciário: “ O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a
simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego decorrente da
perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral presumido", sendo
necessária a
demonstração de efetivo prejuízo advindo da perda do documento, o que não foi
realizado pelo trabalhador.
Resumindo: Se o empregado conseguisse provar que teve prejuízos com a perda da
CTPS pelo empregador, teria favorável a indenização por danos moral.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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