A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso
da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA)
responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para
a função de eletricista. O acidente
causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber
R$70 mil de indenização por danos morais.
O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer
conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu
a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no
poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta
tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão.
Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da
perna e teve ferimentos nos olhos.
No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade
solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil).Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava
serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja,
terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.
A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente
do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o
empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar
a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante
indenizatório para a empresa.
A relatora do processo no TST, ministra Kátia
Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira
inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva
e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao
empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer
indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a
responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de
risco", afirmou. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade
pela Sexta Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário