O contrato de trabalho é uma
manifestação de vontade entre as partes – empregado e empregador – e dela
decorre a existência de um vínculo jurídico onde ambos têm direitos e
obrigações. Para o seu rompimento, existem diversos modos, sendo um deles o
aviso prévio, forma de fixar o tempo final do contrato de trabalho.
O aviso prévio é cabível nos contratos
por prazo indeterminado. Havendo prazo determinado para o final do contrato não
há o que se falar em aviso prévio, inclusive nos contratos de experiência.
Com a Nova Lei – 12.506/2011 o aviso
prévio não será como regra de 30 dias, ele poderá variar de acordo com o tempo
que o funcionário tem na empresa. A partir de 01 ano de empresa, terá um
acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço na mesma empresa, limitado a
90 dias.
O tempo do aviso prévio integrará o
contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cálculo de 13º
salário e férias. Em decorrência da integração do aviso prévio, caso haja
reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. Mesmo sendo o aviso
prévio indenizado haverá o cômputo do respectivo prazo para efeito de verificar
se o empregado foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base da
categoria, o que lhe daria o direito a indenização adicional de um salário mensal.
Se o empregador não conceder o aviso
prévio, o empregado tem direito ao salário do respectivo aviso. Na falta de
aviso por parte do empregado que pretende se desligar da empresa pode-se
descontar o saldo de salário correspondente.
O aviso prévio poderá ser cumprido ou
indenizado, neste último caso, o empregador terá até o décimo dia, contado da
notificação da demissão, para efetuar o pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão.
Na rescisão por parte do empregador, em
casos de aviso prévio cumprido, o empregado poderá optar entre trabalhar com
redução de 2 horas na jornada diária ou faltar no serviço por 7 dias corridos,
sem prejuízo do salário. Na maioria dos casos, essa redução é realizada no
final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início. No caso
de pedido de demissão, o empregado deverá pré avisar o empregador de tal
pretensão. Contudo, se cumprido o aviso prévio, este perderá o direito à
redução da carga horária.
Findo o cumprimento do aviso, o
empregado fará juz ao recebimento das verbas rescisórias no 1º dia útil
imediato ao término do contrato, computando-se os aumentos salariais ocorridos
durante o cumprimento do aviso. Se o empregado negar-se ao cumprimento do aviso
prévio, caberá ao empregador o direito de descontar de suas verbas rescisórias
o montante devido pela sua recusa.
O empregado que der motivo a justa
causa, salvo abandono de emprego, durante o aviso prévio perde o direito
ao restante do respectivo prazo.
O aviso prévio corresponde ao valor do
salário na ocasião da despedida. Caso o empregado receba salário com base em
tarefa, o cálculo é feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de
serviço. Os adicionais que são pagos habitualmente deverão integrar o aviso
prévio indenizado, como adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional
noturno e horas extras. Se o aviso for trabalhado, os adicionais são pagos à
parte, pois se trata de salário e não indenização.
Fonte: CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
Pesquisas atualidadesdp
Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região
Tribunal Superior do Trabalho
Boa matéria marcão, vai ajudar muito nos meus estudos, principalmente porque tem o número la lei.
ResponderExcluirRafael