Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve condenação imposta à FundaçãoMunicipal de Ensino Superior de Marília (Fumes).
A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a uma recepcionista de hospital.
Os ministros entenderam que
ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de
pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da
Fundação.
Após a decisão favorável à trabalhadora no
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com
recurso no TST, pedindo a revisão do julgamento.
Contratada em 2005 para trabalhar como recepcionista de
atendimento emergencial no Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela
fundação, a trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais
contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato direto
com agentes infectocontagiosos. Já o hospital afirmava que ela jamais
esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente agressivo, já que
a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos meramente burocráticos.
De acordo
com o Anexo 14 da NR 15 da
Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade
da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que tinha contato
permanente com pacientes e com material infecto-contagiante.
Maria de Assis Calsing, ministra relatora do
processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47. O entendimento estabelece que o trabalho
executado em condições insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do
adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de
revisão do julgamento, a magistrada citou a vedação daSúmula nº 126 para a reanálise de fatos e provas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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