Uma
empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a
justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não
conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a
ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de
instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG).
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a
lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que
ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no
gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela
alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava
debilitada.
Consta da
decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a
empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos
sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos
de percepção de dor.
Ao examinar o agravo de
instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator,
ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a
análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou
devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido
comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de
circulação local, ela não retornou ao trabalho.
O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como
pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas
produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como
estabelece a Súmula 126 do
TST. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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