Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de
trabalho, inclusive nas partes íntimas, confirmou
no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por
danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A revista acontecia quatro
vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e
quando finalizava a jornada.
O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e
afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas
humilhantes realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o
deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que,
algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam
seu constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a outros
pertences pessoais.
A rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do
TST no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a
todos, sem discriminação, e que não era devida a indenização porque o
trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de
supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o
valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
(AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos
durante as revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de
atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
A Bompreço recorreu da decisão insistindo na
ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do
recurso, mantendo na íntegra a decisão do Regional. No entendimento da
Quarta Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21.08.2013), está
reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria
invadido a privacidade do trabalhador.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que,
no caso, a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação,
sobretudo quando considerados o caráter
pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa
revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes
íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do
artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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