Por ter tido seu direito de defesa cerceado, um motorista
conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho anular todas as
decisões anteriores de seu processo contra a TIM Celular e conquistou o direito
de ter uma testemunha chave ouvida pelo Judiciário. A decisão foi tomada de
forma unânime pela Quarta Turma do TST em sessão realizada nesta quarta-feira
(14.08.2013).
O motorista disse ter sido admitido pela TIM Celular,
empresa que nunca assinou sua carteira e não arcou com as verbas rescisórias
quando de sua demissão. Alegou que, apesar de receber salário e ordens
diretamente da empresa, a TIM mascarava seu contrato de trabalho como se fosse
de prestação de
serviços com a Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador Ltda,
também parte da reclamação trabalhista. A TIM negou a existência de vínculo
afirmando que cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.
A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o
pedido do empregado, e deixou de ouvir uma de suas testemunhas sob o fundamento
que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento de defesa, pois a testemunha
impedida de depor com certeza provaria que ele havia sido admitido pela TIM,
que dela recebia ordens e nela cumpria horário todos os dias. O TRT rejeitou a
arguição de nulidade processual. Para o Regional, o indeferimento da oitiva da
testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa quando se
mostrar inútil diante do conjunto das provas.
Ao examinar o recurso do empregado, a Quarta Turma do TST
entendeu que, embora o TRT-RJ tivesse classificado a prova requerida pelo
trabalhador como inútil, verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o
vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da
prova. "Logo, se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por
este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar
que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e
desnecessárias", afirmou o relator,
ministro Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade. Durante o julgamento, o
ministro João Oreste Dalazen afirmou que os fatos indicam um "caso
clássico de cerceamento de defesa".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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