Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a
verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o
entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é
incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e
discriminatória.
O
HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos
morais a uma gerente no Rio
Grande do Sul,
demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a
horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha
da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de
trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados
por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida
em razão do seu depoimento.
O banco sustentou que a
indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a
demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a
dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco.
Ao
apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida
injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais
empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados
a testemunhar. "Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como
verdadeiro imperador da ordem jurídica", disse o relator.
Durante
os debates, o ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à
composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu
o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e,
principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela
conduta. "Retaliação contra o
funcionário é uma desnecessária demonstração de força", afirmou.
Em decisão unânime, a Turma não
conheceu do recurso da instituição financeira com relação
ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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