A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao
Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro
que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio.
O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar
um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito,
causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do
acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para
qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos
morais e materiais.
De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte,
o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o
trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos
materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse
sua expectativa de vida, 73 anos de idade.
Exorbitante
O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio,
que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em
decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do
miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo
com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de
vida de um trabalhador portador de doença coronária.
Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio
em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam
responder pela reparação dos danos sofridos.
O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma, sob a relatoria
do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo
Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo
Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever
de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano,
nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por
unanimidade pela Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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