A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A.
Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a
indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era
realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando
muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da
condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a
ex-empregada apontava violação dos artigos 1º daConstituição e 944 do Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro,
ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a
compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação.
Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, "em especial, as
condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a
extensão do prejuízo sofrido".
Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de
trabalho a realização de revistas, o Regional entendeu que elas
extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os
direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição). "Revistas podem até ser
praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações
vexatórias", concluiu o TRT.
De acordo com o processo, as revistas eram
feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas
separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que "o
revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a
mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o
revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não
neles".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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