Um empregado que teve a intimidade exposta por ter que usar a
calça do uniforme rasgado sem cuecas por baixo receberá R$ 3 mil de indenização
por danos morais. Ele era obrigado a trabalhar sem roupa íntima e, caso o
uniforme rasgasse, não havia reposição imediata, situação que gerou ao
trabalhador vexame e humilhação.
Admitido em agosto de 2005 e demitido em junho de 2010, o auxiliar
de manutenção pleiteou a indenização por conta da vergonha que sofreu quando a
calça de seu uniforme rasgou entre as pernas. Como os funcionários do sexo
masculino eram obrigados a não usar cuecas, acabou sendo alvo de brincadeiras
entre os colegas ao ter a intimidade exposta em razão do rasgo.
Ao pedir a substituição da roupa, o auxiliar disse ter sido
coagido pela empresa a usar a mesma até que chegassem novos uniformes, o que o
levou a pleitear a indenização, além de pagamento de salário extra por acúmulo
de funções, participação nos lucros e reflexos em outras verbas trabalhistas.
A empresa Brasil Foods (BRF) afirmou que, por exigências previstas
em normas de biossegurança e higienização, os funcionários não usavam cuecas,
mas que eram fornecidos conjuntos de uniforme com calça, camisa de algodão,
moletom, jaqueta, meias, botinas e boné, sendo vedado o trabalho com uniforme
rasgado por questão de higiene. Quanto ao dano moral, afirmou que não teve
conhecimento da ocasião em que o auxiliar rasgou a calça e pediu a
substituição.
Constrangimento
A Vara do Trabalho de Viamão, no Rio Grande do Sul, indeferiu o
pedido de salário extra por acúmulo de funções, mas determinou o pagamento de
uma hora extra e reflexos. Quanto ao dano moral, levou em consideração
declarações de testemunhas que provaram ter havido "piadinhas" quando
do rasgo da calça do empregado, que disse ter ficado constrangido na presença
de mulheres. Por entender que a situação gerou lesão à dignidade do
trabalhador, o juízo de primeiro grau deferiu a indenização.
Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) deu parcial provimento a outros pedidos mas manteve a
condenação quanto aos danos morais. Para o Regional, o uso do uniforme rasgado,
deixando à mostra a intimidade do empregado, caracteriza omissão da empresa
frente ao constrangimento moral sofrido e descumprimento da obrigação de zelar
pelo tratamento digno aos funcionários.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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