A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu)
recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com
isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por
revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do
mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.
Para
o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade
na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$
25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de
instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º
daConstituição e
944 do Código Civil.
De
acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou
em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o
objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a
jurisprudência, "em especial, as condições econômicas de ambas as partes,
o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido".
Abuso
Embora
estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o
Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador,
pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º,
inc. X, da Constituição).
"Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não
exponham os empregados a situações vexatórias", concluiu o TRT.
De
acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por
empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e
homens. Testemunhas relataram que "o revistador passava a mão entre as
pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do
funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas
nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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