A exigência de apresentação de
certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de
uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua
empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora
por questões técnicas.
Entenda o
caso
Ao ajuizar ação trabalhista, a
trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação
pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes
criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser
contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade,
vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento,
pediu o pagamento de reparação por dano moral.
A empresa explicou que a
exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados
sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com
a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e
códigos de segurança, além de dados bancários.
Para o juiz da 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos
constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o
magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa
forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.
A sentença foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o
embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade
e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do
seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante
clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Regional ressaltou que não
existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes
criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura
em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não
significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas,
concluíram os magistrados.
Inconformada, a atendente
recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no
Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi
analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.
Os integrantes da Quarta Turma
consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional
violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos
indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência
de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por
outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque
eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea
"a", da CLT). A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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