A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27.11.2013) que a Ricardo
Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve
exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber
qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso
do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), que havia indeferido a indenização.
O processo envolveu também um
grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e
com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma
manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais,
lucros cessantes e danos emergentes.
Enriquecimento
ilícito
Em relação à propaganda no
caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou
que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a
empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu
negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja
indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se
de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento
ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.
O ministro lembra em seu voto que
o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem
obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto
a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela
contraprestação do serviço. Para o relator, em ambos os casos a relação de
causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida
neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o
empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um
caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam
uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o
obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias
de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a uso de fraldas.
A condenação foi imposta devido à
gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do
trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos),
sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários
médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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