Um maquinista que era obrigado a fazer as
necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão
para parar quando precisasse, receberá R$ 60 mil de indenização por danos
morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs
situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de
segurança e higiene no ambiente de trabalho.
O maquinista foi admitido pela MRS Logística
S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia
instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando
precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar
ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria
empresa, chamado de "kit higiênico".
Não raras vezes, quando assumia um novo
turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores
haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da
situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por
assédio moral.
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em
consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias
para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se
caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral
causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.
A MRS Logística recorreu da decisão, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao
recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados
pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida
para R$ 60 mil.
A empresa agravou da decisão para o TST
alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o
banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa
de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A
decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da
Costa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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