Uma auxiliar de serviços gerais
receberá adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e
higienização de banheiros no Parque de Recreação do Trabalhador (PRT),
administrado pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São
Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau médio, decorrente
de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou que ela tinha
direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram utilizados por grande
número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da fundação.
Contratada pela Job Recursos
Humanos Ltda. para prestar serviços à FGTAS, a auxiliar de serviços gerais
trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza
de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância, como responsável
subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), alegando que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava
como limpeza e recolhimento de lixo "de natureza domiciliar".
O Tribunal Regional não acatou o
argumento e manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo.
Segundo o TRT, a atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em
residências e escritórios e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como alegou a
fundação.
Inicialmente, o Regional
salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de
grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida exposição,
manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente biológico. Em
seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela trabalhadora
não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da negativa do
TRT-RS, a FGTAS recorreu ao TST.
O relator do agravo, ministro
Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira
instância concluiu que as atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Além disso, ressaltou que o atual entendimento do Tribunal é de que "deve
prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a
limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários".
O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ
4 da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta
Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a FGTAS
já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal
Federal (STF).Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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