Tenho direito de
permanecer com o convênio médico depois de ser demitido? E no caso do
funcionário que pede demissão?
Não existe previsão legal de obrigatoriedade de
concessão de convênios médicos pela empresa aos seus empregados. Por vezes,
isto vem contido em convenção coletiva de trabalho/acordos ou são oriundas de
contratos individuais de trabalho.
Se o plano de saúde for fornecido aos empregados
por força de norma autônoma coletiva, basta verificar qual o regramento
adotado no contrato. Caso o plano de saúde seja fornecido pela empresa apenas
por força do vínculo de emprego (contratação coletiva por adesão) ou mesmo nas
hipóteses em que a convenção coletiva não traz a previsão expressa quanto ao
final do contrato de trabalho, a Lei 9.656/98 (art. 30 e 31) prevê duas
hipóteses:
1) Em planos de saúde de coparticipação ou
contributivos (contratação coletiva empresarial) - Resolução Normativa DC/ANS
Nº 195, DE 14 de julho de 2009 - o encerramento do contrato de emprego sem
justa causa ou em caso de aposentadoria garante ao empregado a condição de
beneficiário por um período limitado de seis meses a dois anos, desde que passe
a arcar integralmente com valor das prestações (cota parte da empresa e cota
parte do empregado) e que não participe de outro convênio coletivo.
2) Em convênios médicos que são suportados
integralmente pela empresa, após o encerramento do vínculo de emprego, não há a
possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo nem
mesmo se arcar integralmente com o valor.
Em resumo: o ex-empregado só poderá permanecer no
plano de saúde (pelo prazo mínimo de seis meses e no máximo dois anos) se for
participante de uma contratação coletiva empresarial com coparticipação; se for
demitido sem justa causa e se assumir integralmente o valor das parcelas.
A possibilidade também se estende ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos. É
assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
Fonte: pesquisasatualidadesdp
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