Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como
doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do
Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu
convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
mantiveram a decisão.
A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de
Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma
residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso
nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre
os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não
era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação
trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia
duas vezes por semana sem horário preestabelecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a
sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o
pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive
de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão
esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela
empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se
dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para
terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.
De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os
dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e
convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as
partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso
ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que,
havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado
prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador
doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família,
no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver
relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a
noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da
subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o
vínculo de emprego.
No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro
Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido
comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou
que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para
garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por
objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não
permite a revisão de fatos e provas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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