08/03/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Condomínio do Centro Empresarial
Charles de Gaulle, no Rio de Janeiro (RJ), contra condenação ao pagamento de
verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão
por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre
outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com
a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos.
Extrapolação do
intervalo
Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora
aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos
da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo
destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da
noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do
supervisor e do encarregado. As testemunhas confirmaram que o descanso por mais
de duas horas ocorria em todos os plantões. Outro argumento foi o de
que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma
penalidade anterior.
O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia
e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o
turno.
Discriminação
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o
condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros
funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram
apenas penalidades de suspensão.
O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a
questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a
decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos
empregados. Contudo, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da
Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos
casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da
não discriminação.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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