17/03/22 - A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Expresso São Miguel
Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de
adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além
de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado
entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.
Alteração de contrato
Na ação
trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia
caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como
eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no
descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma
unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas
anteriormente.
Ordem de serviço
Por sua vez, a
empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera
essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o
descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e
era de total conhecimento do empregado quando da contratação.
Incompatível
O juízo da 1ª Vara
do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a
sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é
incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a
Expresso havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos
para essa função.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da Expresso, ministra
Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de
motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a
jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que
afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.
Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da
CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal".
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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