10/03/22 - A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela
Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por
ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização
monetária.
Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como
no caso, o julgador fica vinculado a eles.
Pedidos e valores
Empregado da
Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras,
diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo
a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que
as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme
o artigo 879 da CLT,
sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do
pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.
Jurisprudência
Contudo, o
relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e
certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por
isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e
492 do CPC.
O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário