16/03/22 - A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada ao
Consórcio Santo Antônio Civil, de Porto Velho (RO), ao pagamento de horas
extras a um encanador. Segundo o colegiado, o acordo coletivo previa tanto
a compensação quanto o pagamento das horas extras, o que afasta a
descaracterização do banco de horas.
Norma coletiva
Na reclamação
trabalhista, o encanador disse que os acordos coletivos da categoria previam
que a jornada semanal de 44 horas poderia ser cumprida de segunda a
sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado.
Mas, segundo ele, essas disposições nunca tinham sido cumpridas, pois sua
jornada era sempre superior a nove horas diárias, de segunda a sábado e em
alguns domingos. Isso, a seu ver, descaracterizaria o regime de compensação e
lhe daria direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual.
O pedido foi
julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que acolheram o argumento da descaracterização
do banco de horas.
Banco de horas e horas extras
No exame do
recurso de revista do consórcio, os ministros observaram que, no caso, as
normas coletivas autorizam, expressamente, a prestação de serviço
extraordinário, com previsão de adicional de 70% sobre o valor da hora normal.
Também determinam que todo o serviço realizado aos sábados configura hora extra
remunerada com o adicional de 80%.
Balança
Para o
relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o acordo coletivo contemplou a
principal reivindicação da categoria: o trabalho aos sábados e as horas extras
semanais. “Desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a empresa que atendeu
às reivindicações dos trabalhadores soaria a suma injustiça, desequilibrando os
pratos da balança da justiça social, dando-se guarida a pleito que beira a
má-fé”, afirmou.
O ministro considerou que o item IV da Súmula
85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada, não se aplica ao caso, cujas
peculiaridades o distinguem das hipóteses abrangidas pelo verbete. De acordo
com o relator, os precedentes que embasaram a edição da súmula diziam respeito
ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva quanto ao
regime de compensação. “Não tratam dos casos em que há previsão quanto à
possibilidade de trabalho extraordinário, ou seja, em que a norma coletiva
foi estritamente observada”, concluiu.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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