A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro
(RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da
Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do
qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para
sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a
penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.
Valor total
O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do
trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a
clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi
direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos
a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico
cooperado.
Mandado de segurança
Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio.
Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam
restrição judicial.
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus
honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para
sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário,
e não administrador da Bonsucesso.
30%
Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a
penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora
os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a
renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a
dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza
alimentar.
Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse
que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo,
o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse
valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da
totalidade dos valores pagos pela cooperativa.
De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já
na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a
nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos
vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial
devidas à empregada.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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