A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo,
de Novo Hamburgo (RS), contra condenação ao pagamento de indenização a uma
cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um
ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o
caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação
de culpa), em razão do risco da atividade.
Roleta-russa
Na reclamação trabalhista, a cobradora afirmou que os assaltos eram
frequentes, e o pior episódio aconteceu em fevereiro de 2008. Os assaltantes
entraram, de madrugada, no ônibus, que fazia a linha Feitoria-Porto Alegre, e,
como havia somente R$ 40 no caixa, por ser a primeira viagem do dia, pegaram
uma passageira e, ao ameaçá-la com uma roleta-russa, houve um disparo que levou
a cobradora a desmaiar. Ao retomar a consciência, estava sendo atendida por uma
unidade médica e coberta com pedaços do cérebro da passageira.
Após o ocorrido, ela ficou afastada do trabalho por dois ou três dias
mas, ao voltar, passou a sofrer episódios de pânico e ansiedade, pesadelos,
insônia e depressão que a tornaram incapacitada para o trabalho. Por conta
disso, usufruiu do benefício previdenciário durante 11 anos e, dias depois de
retornar, foi dispensada.
Evento previsível
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, e o valor inicial de R$
20 mil foi majorado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), afastando o argumento de que se trataria de caso fortuito, fato de
terceiro ou de responsabilidade do Estado. Segundo o TRT, assaltos a coletivos
são eventos previsíveis que podem causar abalos de natureza física e psíquica,
diante da extrema violência com que são muitas vezes executados, como no
caso.
Alto risco
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a
Central pretendia rediscutir a condenação no TST, assinalou que, de acordo com
a jurisprudência do TST, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos
morais decorrentes de assaltos e suas consequências relativamente a empregados
que exerçam atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de
transporte coletivo.
STF
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem tese de repercussão geral no sentido da
constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos
decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente
desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial,
com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos
demais membros da coletividade.
No caso em julgamento, o relator destacou que, segundo o TRT, ficou
comprovado o adoecimento psiquiátrico da cobradora, e, para que se pudesse
entender de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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