15/02/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da
Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio
moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu
que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.
“Não sabem trabalhar”
O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do
mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições
do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas,
constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os
constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a
declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”,
dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos
empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios
mensais.
Imediatidade
Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento
de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o
pedido de dispensa em rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes
desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre
a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.
Manutenção do emprego
A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena
Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a
aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta
grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras
limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes,
ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e
gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus
familiares”, disse.
Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o
assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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