17/03/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São
Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a
sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão
segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos
requisitos para o exame do recurso.
Ausência
Assédio moral, horas extras e integração de bônus eram alguns dos
pedidos da gerente de marketing na ação. No entanto, ela não compareceu à
audiência na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Dias depois, juntou
atestado médico para justificar a ausência e pediu a reabertura da instrução
processual.
A pretensão foi indeferida pelo juízo, porque, além da empregada, o
advogado, a quem caberia pedir o adiamento na ocasião, também não estava na
audiência. Outro fundamento foi o fato de o atestado não ter registro de CID
nem comprovar a impossibilidade de locomoção da trabalhadora. Com isso, foi
aplicada a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados
pela parte contrária, e a ação foi julgada improcedente.
Deferimento parcial
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora deferindo os
pedidos relativos às horas extras, manteve a sentença quanto à confissão.
Segundo o TRT, o atestado, assinado por médica psiquiatra, era genérico, pois
não especificava o motivo da impossibilidade de comparecer à audiência,
mencionando apenas que a profissional estava em tratamento médico.
Tratamento psiquiátrico
No recurso pelo qual pretendia rediscutir o caso no TST, a gerente
alegou cerceamento de defesa e disse que o TRT, no exame da validade do
atestado, não considerou que é vedado ao médico revelar informações de seus
pacientes, principalmente em se tratando de tratamento psiquiátrico.
Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, salientou trecho
da decisão do TRT de que cabia à profissional, interessada no ponto em questão,
revelar a doença e, se fosse o caso, requerer que o processo tramitasse sob segredo
de justiça.
Transcendência
O ministro lembrou precedente específico da Sétima Turma sobre a
ausência de transcendência na matéria em discussão, que envolve a aplicação
analógica da Súmula 122 do TST. A súmula
considera que a revelia do empregador que falta à audiência só pode ser
afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de
locomoção.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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