15/03/22 - A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho
para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que
fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato
de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual,
tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.
Danos morais
A empregada
trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda.,
de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em
pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No
ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de
indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.
Acusações levianas
Contudo, no
curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações
“desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um
colega, ouvido como testemunha, teriam sido treinados para prestar
depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir
instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.
Diante disso,
em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação
da ex-empregadora em razão dessas acusações.
Justiça Comum
Todavia, tanto
o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava
vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de
mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato
de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a
competência da Justiça do Trabalho.
Competência
Para o
ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a
competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no
artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de
trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados,
assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.
Segundo o
ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de
trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que
praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como
cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e
manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”,
ressaltou.
O voto do relator
foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá
retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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