14/03/22 - A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida
e Previdência ao pagamento de indenização por danos existenciais de R$ 50 mil a
uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca
teve direito a usufruir férias. Na decisão, o colegiado destacou que a
supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração
dos danos dela decorrentes.
Pessoa jurídica
Admitida em
janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros,
consórcio e outros produtos, a trabalhadora relatou que, meses depois, teve de
constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas
pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada
por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo.
Na reclamação
trabalhista, ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos
dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Requereu, ainda,
indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos
causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.
Demonstração do prejuízo
O juízo de
primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de
indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que afastou a
condenação reconheceu o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência. De
acordo com o TRT, o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o
dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo
prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado
de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou
impedido projetos concretos para o futuro.
Limitação
Para a
relatora do recurso de revista da securitária, ministra Kátia Arruda, o
excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo,
com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa
demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à
recomposição física e mental da profissional. Ainda segundo a relatora, o TRT
registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara
limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas,
esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de
interrupção contratual representado pelas férias anuais”.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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