A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de
embargos interposto por ela sem observar o disposto na súmula 353, que relaciona as situações em que
os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência,
a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a
um empregado.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok, tomadora dos
serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O juízo de
primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a condenou ao
pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas
a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados
pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que
manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a
empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não
contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou
para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de
recurso, conforme a Súmula 422 do
TST.
Ao
analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa
como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar
os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira,
ficou vencido nesse ponto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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