A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu
recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar
decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que
desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o
vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a
autorizar a análise do recurso.
Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as
atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de
um candidato à gerência. Na sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do
contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de
avaliações realizadas durante o estágio.
Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o
juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou
a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma
estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença. "O
estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de
treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de
revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer.
Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu
razão e manteve a decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia
supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O
ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da
prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo
131 do CPC) e não decidiu com base na mera
distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu. A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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